terça-feira, 11 de setembro de 2007

DIREITO INTERNACIONAL - A PRIMEIRA PARTE

AULA INTRODUTÓRIADIREITO INTERNACIONAL
PROFESSOR: SALDANHA JUNIOR

Bibliografia básica:
· Paulo Bonavides. Curso de direito constitucional. Malheiros
· Pedro B.A.Dallari. Constituição e tratados internacionais. Saraiva
· Roberto Luiz Silva. Direito internacional público. Del Rey

Avaliação, critérios:· Prova 1 e Prova 2, obrigatórias;
· Apresentação obrigatória de um texto científico sobre tema único proposto.

O Direito Internacional Público

1. Origens remotas do D. Internacional:

· O estilo de vida humano impôs a busca de regras de conduta válidas para reger a vida em grupo;
· A busca por essa regra de conduta unitária fracassou, pois com a evolução das sociedades, seus preceitos avançaram fronteiras, não cabendo mais no espaço territorial dessa sociedade o ESTADO;
· Com o surgimento de “outros” ESTADOS, diante do constante intercambio cultural (economia, política, religiosa, etc) questões como a soberania implicaram na BUSCA por um Direito Internacional, aplicável indistintamente a todos que possuíam interesses recíprocos;
· Ou seja, o direito que era aplicável em uma dada sociedade, passa a gerir interesses de várias; ou a busca por satisfazer tais interesses locais mediante o “empréstimo” de soluções antes possíveis somente no território vizinho;
· A esse conjunto de regras chamamos modernamente de DIREITO INTERNECIONAL;

2. Gênese histórica do D. Internacional:

· O DI tem sua origem nos inúmeros fatos sociais, políticos e econômicos na Idade-Média;
· Na antiguidade não havia um direito internacional, mas um direito que se aplicava entre as “cidades-vizinhas” de língua comum e, possivelmente, de mesma origem cultural, filosófica ou religiosa;· Durante séculos o DI evoluiu, e ainda busca os seus contornos mais definidos, pois como se pode intuir, a soberania, continua sendo o maior obstáculo para um verdadeiro DIREITO INTERNACIONAL;
· Voltando à Idade-Média, na concepção italiana das cidades-estados, os freqüentes intercâmbios, inicialmente alinhavados pelos PAPAS, principalmente na esfera espiritual entre Homem-Deus, deu-se inicio a criação de normas (dispositivos normativos), cuja aplicação servia de maneira uniforme em locais distantes ou em mais de uma região;
· Mas só a partir do século XVII (Tratados de Westfália, 1648, que pôs fim aos conflitos bélicos entre protestantes e católicos e que durava desde 1618) é que o DI aparece como uma ciência autônoma e sistematizada;
· Para muitos doutrinadores antes deste evento, não existia um DI propriamente dito, como vemos hoje;
· Por outro lado, a sua afirmação histórica é ou reforça a convicção que seus preceitos devam obrigar interna e internacionalmente, devendo os Estados, de boa-fé, respeitar e fazer respeitar o que contrataram.

3. Definição, conceito e nomenclatura:

· O DI é também chamado de “DIREITO DAS GENTES”, ou seja, aquele capaz de reger as relações interestatais, consubstanciando num complexo de normas que regulam as condutas recíprocas dos Estados.
· Esse é o conceito clássico (positivista).· O adjetivo público decorre da natureza jurídica dos participantes, ESTADOS SOBERANOS e que, por ficção representam os que lhes dão validade (nós);
· Não há nada que obrigue a utilização de D. I. Público, exceto se for para diferenciá-lo de D. I. Privado, que opera entre o ESTADO SOBERANO e uma pessoa física ou jurídica integrante a outro ESTADO SOBERANO;Portanto, nos escritos jurídicos, SEMPRE dar relevo ao DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, podendo referir-se ao DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, apenas, como D. Internacional ou Direito Internacional das Gentes. O Direito Internacional obteve nos últimos anos o reconhecimento que os estudiosos sempre entenderam devido.

A sociedade internacional, embora tendo requisitos diferenciados das sociedades internas, é uma realidade inegável. O nacionalismo do passado vai cedendo lugar a uma identificação maior com a região em que está situado o país e a uma solidariedade entre os povos, advinda do reconhecimento da existência de problemas e anseios comuns.

A sociedade internacional é universal, aberta, igualitária, de direito originário, sem organização rígida e de cooperação. Universal porque todos os entes do mundo estão nela abrangidos. Aberta porque todos que têm condições podem pertencer a ela. Igualitária porque os Estados, sujeitos principais da sociedade internacional, são considerados formalmente iguais. Sem organização rígida porque não há órgãos superiores aos Estados, e de cooperação porque suas regras, princípios, costumes, convenções são obedecidos com arrimo na cooperação natural entre nações.

O direito que dá suporte à sociedade internacional e a impulsiona é o Direito Internacional.

Assim, acreditam os internacionalistas num sistema internacional. Várias matérias de estudo foram nascendo nas academias. Todas preocupadas com esse fenômeno que torna o homem um verdadeiro irmão do homem, em todos os quadrantes do planeta.

Estudam-se, nos cursos de bacharelado em Direito, pós-graduação e cursos independentes, no Brasil e no mundo, as seguintes matérias: Direito Internacional Público, Direito Internacional Privado, Direito do Comércio Internacional, Direito da Integração, Direito Comunitário, Direito Penal Internacional, Direito Tributário Internacional, Direito Internacional do Trabalho etc.

1.1. Destaques:

Algumas matérias merecem destaque porque já se tornaram tradicionais nas faculdades de Direito, como o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado. Outras estão formando o seu campo específico nos dias atuais, como o Direito Penal Internacional e o Direito Tributário Internacional. Existem aquelas que já nascem com um estudo alentado, como o Direito de Integração e o Direito Comunitário, o Direito Internacional do Trabalho e outras.

Enfim, o campo é vasto e o horizonte não está perfeitamente delineado, porque o dinamismo da sociedade internacional faz surgirem novos ramos.

2. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

O Direito Internacional Público cuida das relações entre os sujeitos de Direito Internacional – Estados, organismos internacionais e outras coletividades –, aplicando regras, princípios e costumes internacionais.

O Direito Internacional Privado é uma matéria do Direito Interno, que busca a solução de
conflitos de leis no espaço, isto é, numa relação jurídica em que se observa um elemento estranho ao país. São aplicáveis as normas desse ramo de Direito, que indicam (elementos de conexão) qual o Direito substantivo que resolve o problema: o nacional ou o estrangeiro. Um bom exemplo é o art. 7.º da LICC: “A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, capacidade e os direitos de família”.

Esse é um artigo de Direito Internacional Privado, portanto, o Direito Internacional estabelece a lei do domicílio da pessoa para resolver problemas do estatuto.

3. AS DEMAIS MATÉRIAS:

O Direito de Integração é parte do Direito Internacional Público, assim como o chamado Direito Comunitário. O primeiro cuida da integração econômica dos países de uma determinada região: Mercosul, Alca, Nafta etc. O segundo vem do próprio Direito de Integração, quando essa integração econômica atinge outros patamares integrativos, como a integração social, política, educacional etc. É o caso da Comunidade Européia ou União Européia.

Assim temos:
Direito de Integração
Zona de Livre Comércio – ZLC
União Aduaneira – UA
Mercado Comum – MC
Direito Comunitário
União Econômica e Monetária – UEM
União Política – UP

O Direito Comunitário, por abranger realidades complexas dos países que se integram e da respectiva região – quebra de fronteira, órgãos supranacionais (Judiciário, Parlamento e
Executivo da Comunidade, um Banco Central Comunitário, uma moeda comum) –, merece um estudo à parte e destaca-se no Direito de Integração, que estuda os fenômenos gerais da integração econômica.

Outras matérias foram mencionadas à guisa de exemplificações: o Direito Penal Internacional, com projetos da ONU e outros organismos internacionais sobre a criação de um Tribunal Penal Internacional, classificação dos crimes contra a humanidade etc.; o Direito Tributário Internacional, que se preocupa com os estudos dos tributos aplicados pelo Estado nas suas atribuições internacionais e, portanto, o tributo nos tratados internacionais, nas fases de integração de uma região econômica etc.; o Direito Internacional do Trabalho, que revela a análise, estudos e aplicação das normas sociais nos países membros da Organização Internacional do Trabalho, a estrutura desse organismo e sua forma de atuação.

4. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

As fontes do Direito Internacional Público estão classificadas no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: tratados, princípios, costumes, doutrina e jurisprudência internacionais.

Entre essas fontes, os tratados merecem um estudo específico, constituindo-se numa das matérias mais importantes do Direito Internacional Público e sobre os quais discorreremos mais adiante.

Os princípios internacionais são muito conhecidos: autodeterminação dos povos, independência e soberania dos Estados, não-intervenção, solução pacífica dos conflitos, defesa da paz, igualdade entre os Estados, pacta sunt servanda etc. Muitos deles estão adotados pela Constituição Brasileira de forma expressa (vide art. 4.º da CF).

Os costumes, a doutrina e a jurisprudência (julgado das Cortes Internacionais) também influenciam a sociedade internacional e o direito respectivo.

O DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO:

O Direito Interno e o Direito Internacional se completam para aqueles que, como nós, acreditam numa ordem jurídica internacional que abrange todas as ordens internas.

O monismo e o dualismo são duas teorias básicas que buscam resolver os problemas de conflitos entre as normas nacionais e as normas internacionais e que procuram dar uma visão do mundo jurídico interno e internacional, separando tais mundos ou unindo-os numa mesma realidade jurídica.

Monismo vem de mono, único, um só. Para os monistas, o Direito é um só. O monismo com primazia no Direito Interno entende que o Direito Internacional advém de direitos dos Estados. Estes, ao se relacionarem, geram o Direito Internacional. Na verdade, tais monistas negam o Direito Internacional. Já o monismo com primazia no Direito Internacional coloca esse direito em posição de superioridade. Os diversos direitos nacionais se subordinam a um direito maior, o Direito Internacional.

Existem ainda os moderados – monistas com primazia no Direito Internacional moderado – que estabelecem a prioridade do Direito Internacional, exceção feita para algumas matérias em relação às quais prevalece o Direito Interno.

O dualismo acredita na existência de duas ordens distintas: a do Direito Interno e a do Direito Internacional.

A ordem interna cuida de problemas internos do Estado e a ordem internacional das relações internacionais desses mesmos Estados e dos organismos internacionais.

Não se confundem: O Direito Internacional e o Direito Interno.

Na possibilidade de conflito entre uma norma advinda de um tratado – norma internacional – e uma norma estatal, prevalecerá para os monistas uma só ordem (interna ou internacional, dependendo da corrente monista adotada). Os dualistas entendem que esse conflito não haverá, porque as ordens têm campos diversos. Se ocorrer, todavia, o conflito, a norma internacional importante será incorporada ao Direito Interno e passará a valer como norma interna.

O pensamento monista com primazia no Direito Interno resolve eventual conflito advindo das relações internacionais com a sua própria norma. Para esse pensamento, as relações do Estado na área internacional são políticas, econômicas, jurídicas, mas dependentes da vontade do Estado. O Direito Internacional não existe, é um fato, e o entendimento entre os países tem base nos seus interesses e nas forças do momento.

A CF tem vários artigos que ora nos posicionam como monistas com primazia do Direito Internacional radicais (ex.: art. 7.º do ADCT e § 2.º do art. 5.º da CF), ora como moderados (ex.: art. 105, III, “a”, da CF). Por este último artigo, o tratado tem natureza de lei ordinária federal e, portanto, está abaixo da CF.

Também entendemos como os dualistas, porque os tratados assinados pelo Brasil devem passar pelo crivo do Congresso Nacional para serem ratificados (art. 84, VIII, da CF) e depois serão transformados em uma espécie normativa interna (decreto legislativo, decreto etc.).

Fim da primeira parte!